
Conheça o texto integral da legislação previdenciária do IPSM:
Alteração da Lei Municipal nº 4.220
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 4220 de 08 de julho de 1992 que criou o Instituto de Previdência do Servidor Municipal para adequação às normas federais no que tange à gestão patrimonial e aplicações financeiras da Autarquia Municipal.
O Prefeito municipal de São José dos Campos, Emanuel Fernandes, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São José dos Campos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º
O Parágrafo único do artigo 12.º da Lei Municipal n.º 4220 de 08 de julho de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art.12.º - Parágrafo Único: As disponibilidades de caixas e a composição das receitas do Instituto de Previdência do Servidor Municipal deverão ser aplicadas e investidas nas condições de mercado, com seleção das instituições financeiras presentes no país, observando-se os limites e condições de proteção e prudência financeira; visando garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social nos termos da Constituição Federal."
Art. 2.º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
São José dos Campos, 29 de outubro de 2003.
Emanuel Fernandes
Prefeito Municipal de São José dos Campos
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Presente proposta visa adequar as normas municipais que criaram e regulamentaram o IPSM de São José dos Campos aos termos da Lei Complementar n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e também aos termos da Lei Federal n.º 9717 de 29 de novembro de 1998, que regulamenta a vida dos institutos de previdência constituídos no âmbito de entes municipais, dentro dos parâmetros constitucionais vigentes no país.
O termo e a classificação utilizado pela lei municipal "instituição oficial", foi emprestado do art. 164 da Constituição Federal de 1988, para designar bancos e instituições financeiras onde deveriam ser aplicados as receitas e o patrimônio ativo do instituto municipal.
